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Capítulo 2

A Constituição (continuação)

A Constituição

(continuação)

Organização Geral

§200

Concílios Regionais

Os Concílios Regionais são a organização normativa Metodista Livre no nível regional que assegura os espaços razoáveis para o cuidado dos pastores e congregações, assim como a estrutura para a expansão eficaz do Reino de Deus. Cada Concílio Regional da Igreja Metodista Livre será membro de um Concílio Geral.

Concílios Gerais

Os Concílios Gerais são os corpos governantes da Igreja Metodista Livre. Cada Concílio Geral é constituído com pelo menos um Concílio Regional, ou se necessário, poderá fazer arranjos alternativos para desenvolver as funções de um Concílio Regional, conforme estabelece o parágrafo 220.B (Veja detalhes nos parágrafos 220 a 222).

Concílio Mundial

O Concílio Mundial Metodista Livre existe para coordenar as visões dos Concílios Gerais, facilitando a comunicação e as relações harmoniosas entre os líderes dos Concílios Gerais. Também facilita as resoluções dos assuntos constitucionais. (Veja detalhes no §230). Adicionalmente, o Concílio Mundial incentiva os membros dos Concílios Gerais a trabalhar junto com os Concílios Regionais e Concílios Gerais vizinhos para unirem-se no cumprimento da Grande Comissão de fazer discípulos de todas as nações.

Conselho de Bispos

O Conselho de Bispos é constituído pelos bispos dos Concílios Gerais e Concílios Gerais provisionais e existe com o propósito de comunhão, conselho mútuo e prestação de contas, assim como a extensão do Reino de Deus através dos ministérios Metodistas Livres conforme estabelece o §240.

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Regras Restritivas e Métodos de Emenda dos Princípios do Metodismo Livre

§210

O Preâmbulo, os Artigos de Religião, os Privilégios e Requisitos de Membresia, a Aliança de Membro, a Organização Geral, as Regras Restritivas e os Métodos de Emenda dos Princípios do Metodismo Livre (§100-240) juntos formam a Constituição comum do Metodismo Livre. A Constituição comum do Metodismo Livre será obrigatória para todos os Concílios Gerais e fará parte de cada Manual da Igreja.

Estas disposições podem ser traduzidas nos vários idiomas e dialetos, incluindo o Inglês coloquial e formal, desde que o significado original não seja alterado. Os parágrafos de 100 a 240, exceto o §213 podem ser modificados, alterados ou revogados apenas com aprovação de dois terços (2/3) da votação total em todos os Concílios Gerais, conforme estabelecido no §230.B. O §213 não pode ser alterado ou emendado de forma alguma.

§211 As propostas para emendas dos parágrafos 100 a 212 e 220 a 240, seja por voto majoritário de dois terços do Concílio Geral, ou pelo voto de dois terços do Concílio Mundial Metodista Livre, são previstas pelo §230.2. Tais propostas serão referendadas à Junta Administrativa do Concílio Mundial. Esta supervisionará o voto referendo sobre a(s) proposta(s) de emenda(s) em todos os Concílios Gerais conforme estabelece o §230.B.

§212 Nenhum Concílio Geral da Igreja Metodista Livre poderá promulgar por si mesmo, seja pelo voto do Concílio Geral ou de seus Concílios Regionais, qualquer ordem, regimento ou legislação que esteja em conflito com, ou altere ou subtraia ou acrescente:

A. aos Artigos de Religião, à Aliança de Membro, qualquer condição ou padrão de membresia, qualquer padrão ou regra de doutrina, conforme estabelecem os §§100 a 160, ou

B. qualquer parte dos §§220 a 240 ou qualquer regra de governo que afete o equilíbrio essencial de igual representação ministerial e leiga em juntas e comissões (exceto no Conselho de Bispos), ou que extinga o ministério itinerante (designado pelo Concílio) ou o concílio, ou a superintendência geral; mas

C. qualquer mudança como determinado nos itens A e B acima, poderá ser feita apenas através dos procedimentos estabelecidos nos §§ 210 e 211 mencionados anteriormente.

§213 Nenhum Concílio Geral da Igreja Metodista Livre nem todos os Concílios Gerais do Metodismo Livre, por nenhum procedimento ou método (inclusive anulação ou emenda deste parágrafo 213), tem o poder de privar a qualquer membro, ministro ordenado ou leigo, que seja colocado em disciplina, do direito a um processo de julgamento por uma comissão imparcial, ou do direito de entrar com recurso à instância superior.

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Concílios Gerais

§220

A. Orientações Básicas

A Igreja Metodista Livre reconhece a necessidade de preservar a unidade da fé e a comunhão, embora admita as distinções de nacionalidade, idioma e cultura. Portanto, concede que as Igrejas Metodistas Livres de uma ou mais nações se organizem em um Concílio Geral sempre que os requisitos do §222.A sejam cumpridos e mantidos. Quando a realidade espiritual, política, econômica e cultural prevalecente torna a formação de um Concílio Geral desaconselhável, estas áreas poderão continuar como Concílios Regionais ou Concílios Gerais Provisionais.

Um Concílio Geral poderá agregar mais de um país, mas não haverá mais de um Concílio Geral em uma nação. Qualquer exceção deste princípio requer a aprovação do Concílio Mundial.

Quando for necessário que um Concílio Geral eleja mais de um Bispo, os Bispos eleitos formarão uma Junta de Bispos. Cada Bispo ficará responsável por uma região e, quando possível, cada um representará legalmente a região pela qual é responsável, de acordo com as leis do país e os estatutos do Concílio Geral.

B. Situação/Condição

Os Concílios Gerais existentes devem continuar cumprindo os requisitos do §222 para manter a condição de Concílio Geral.

1. Os Concílios Gerais que experimentam uma séria ameaça para sua viabilidade devido à calamidade física ou moral, guerra ou crise econômica, poderão propor intervenção ou adaptações organizacionais necessárias. A Junta Administrativa do Concílio Mundial tem autorização para fazer regras provisórias a respeito das propostas feitas pelo Concílio Geral ameaçado. Estas regras serão submetidas ao Concílio Mundial para sua confirmação.

2. Se a Junta Administrativa do Concílio Mundial receber um relatório de que um Concílio Geral não consegue cumprir os requisitos do §222, a Junta Administrativa estará encarregada de fazer uma avaliação da situação e poderá solicitar a alguns membros do Conselho de Bispos para fazerem esta avaliação.

a. Se a avaliação não justifica uma ação, o assunto será descartado.

b. Caso a ação do Concílio Mundial seja necessária, a Junta Administrativa do Concílio Mundial oferecerá conselhos e poderá utilizar membros do Conselho de Bispos para auxiliar o Concílio General na solução das necessidades.

c. Se a ação obter êxito, o assunto está resolvido e será descartado.

d. Nos casos de constante falta de condições para cumprir os requisitos necessários, o Concílio Geral poderá solicitar, com voto da maioria do Concílio Geral, retornar à condição de Concílio Geral Provisional ou Concílio Regional. Neste caso, a Junta Administrativa do Concílio Mundial tomará as medidas cabíveis e submeterá a um Concílio Geral. Se o Concílio Geral não tomar as ações adequadas como descrito acima, a Junta Administrativa do Concílio Mundial apresentará o assunto com suas recomendações ao Concílio Mundial para uma votação.

C. Emendas

As propostas para emendas na Constituição Metodista Livre, conforme definido no §210, podem ser iniciadas por um Concílio Geral, conforme previsto no §230.B.

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D. Relacionamento com o Concílio Mundial

Cada Concílio Geral reconhece o papel do Concílio Mundial Metodista Livre como é estabelecido pelo §230.

1. Cada Concílio Geral será representado no Concílio Mundial, conforme definido no §230.D.1.

2. Cada Concílio Geral garantirá que o Presidente do Concílio Mundial receba uma cópia do Manual da Igreja atual, com toda sua legislação, ordens e regimentos. Se surgir alguma dúvida sobre os acordos de qualquer índole no conteúdo dos mesmos em relação à Constituição Metodista Livre, se aplicarão os procedimentos do §230.C.

3. Um Concílio Geral ou sua Junta Administrativa podem recorrer à Junta Administrativa do Concílio Mundial como um órgão coordenador representativo para solucionar qualquer problema que possa surgir com outro Concílio Geral a respeito de limites, reconhecimento de credenciais e outras questões Interjurisdicionais. A Junta Administrativa do Concílio Mundial limitará sua intervenção em aconselhar e dar assistência como mediador. Se nenhuma solução satisfatória para ambos os Concílios Gerais for encontrada, o assunto será referendado à próxima sessão do Concílio Mundial e para sua decisão não haverá recurso.

4. A Junta Administrativa de um Concílio Geral poderá apelar à Junta Administrativa do Concílio Mundial (Veja §230.G) para conselho e assistência na solução de conflitos dentro de seu próprio Concílio Geral. A Junta Administrativa do Concílio Mundial limitará sua intervenção em dar conselho e assistência como mediadora. Se nenhuma solução satisfatória for encontrada, o assunto será referendado “ próxima sessão do Concílio Mundial e para sua decisão não haverá recurso.

5. De forma alguma um Concílio Geral poderá votar por sair da denominação e/ou unir-se à outra denominação. Também não poderá votar uma mudança de nome com o objetivo de tornar-se uma nova denominação. Qualquer ação com os objetivos acima será considerada ilegal e terá como resultado uma ação do Concílio Mundial que suspenderá o Concílio Geral infrator, reorganizará os elementos leais da Igreja Metodista Livre dentro da área daquele Concílio Geral, declarará que todos os outros ministros e membros estão excluídos da Igreja Metodista Livre e assegurará que o patrimônio continue em posse da Igreja Metodista Livre.

6. Onde for possível, os Concílios Gerais trabalharão junto com Concílios Regionais e/ou Gerais vizinhos e/ou agências missionárias Metodistas Livres para desenvolver grupos como confraternidades regionais. O propósito é proporcionar inspiração, conselho espiritual, estímulo mútuo, estabelecer visão e planejamento estratégico para alcançar melhor o mundo com o evangelho através dos ministérios Metodistas Livres.

Estas organizações de parceria funcionarão debaixo de regimentos adequados à sua visão e missão particulares. Estes regimentos e qualquer mudança neles devem ser aprovados pela Junta Administrativa do Concílio Mundial e ratificados pelo Concílio Mundial. Quando o Concílio Mundial aprovar tais organizações, estas terão direito a um assento honorário nas sessões do Concílio Mundial.

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E. Nome da Igreja

Nenhuma Igreja ou outra organização pode usar o nome “Metodista Livre” sem a permissão expressa do Concílio Mundial Metodista Livre, um Concílio Geral ou as agências missionárias e associações autorizadas de um Concílio Geral. Quando o uso do nome “Igreja Metodista Livre” for impossível ou impraticável, um Concílio Geral ou, no ínterim de suas sessões, sua Junta Administrativa, pode autorizar uma adaptação do nome da Igreja, sujeita à aprovação do Concílio Mundial.

§221. Concílios Gerais Provisionais

A. Um ou mais Concílios Regionais podem solicitar ao Concílio Geral ao qual pertence(m) o status de Concílio Geral Provisional. Essa etapa intermediária de desenvolvimento proporciona direção aos líderes nacionais que apreciam a natureza interdependente da Igreja internacionalmente, com seus sistemas de mútua dependência e prestação de contas, enquanto crescem através do exercício dos dons, graças e autoridade debaixo da liderança de seu Concílio Geral patrocinador e de seu Bispo.

Um Concílio Geral Provisional recebe certa medida de autoridade jurisdicional e autonomia para desenvolver declarações próprias de missão e visão, para interpretar e aplicar o Manual da Igreja dentro de sua cultura sob a liderança de seu próprio Bispo sufragâneo, cumprindo a missão da Igreja.

O cumprimento dos seguintes requisitos permitirá à Junta Administrativa do Concílio Geral patrocinador autorizar a formação do Concílio Geral Provisional solicitado:

1. evidência de profundidade espiritual e maturidade na integridade e liderança;

2. um padrão de crescimento de membresia que se verifica por vários anos;

3. evidência de ser una Igreja evangelística, que envia missionários transculturais;

4. evidente lealdade às doutrina e costumes da Igreja Metodista Livre conforme registrados no Manual da Igreja;

5. evidência de capacidade para compreender, expressar e comprometer-se com os princípios bíblicos e teológicos da doutrina armínio-wesleyana;

6. Desenvolvimento de sua própria versão do Manual da Igreja, incluindo a Constituição do Metodismo Livre e estruturas organizacionais essenciais para sua cultura e tamanho, de acordo com as normas estabelecidas pelo Concílio Geral ao qual pertence.

7. Capacidade e estabilidade financeiras adequadas, com auditorias anuais.

8. Normalmente, um mínimo de 3.000 membros plenos e 20 presbíteros.

9. Nomeação de um bispo sufragâneo que será orientado por um bispo do Concílio Geral patrocinador.

B. Acordos contratuais com qualquer agência missionária ou associação Metodista Livre sobre contingente de missionários e sobre a administração de propriedades permanecerá em vigor até que seja renegociado com a agência missionária ou associação e/ou seu Concílio Geral patrocinador.

C. Quando for demonstrado que estes pré-requisitos acima foram cumpridos, uma solicitação formal será apresentada à Junta Administrativa do Concílio Geral patrocinador, que tem o poder para autorizar a formação de um novo Concílio Geral Provisional, para aprovar o projeto de um Manual da Igreja e para eleger um bispo sufragâneo. O/um bispo do Concílio Geral patrocinador consagrará o bispo sufragâneo no momento conveniente para ambos.

D. Um Concílio Geral Provisional poderá continuar nesta condição indefinidamente, com a aprovação da Junta Administrativa do Concílio Geral patrocinador.

E. A condição de Concílio Geral Provisional pode ser revogada pela Junta Administrativa do Concílio Geral patrocinador quando houver retrocesso significativo no cumprimento das normas estabelecidas ou pela falta de liderança adequada por qualquer razão.

§222 Novos Concílios Gerais

A. Um novo Concílio Geral poderá ser formado por um Concílio Geral patrocinador quando um Concílio Geral Provisional que busca esta condição adota as disposições da Constituição do Metodismo Livre, que são obrigatórias para todos os Concílios Gerais, conforme definido no §210, como parte de sua constituição e Manual da Igreja, e for recomendado pela Junta Administrativa do Concílio Geral patrocinador baseado no cumprimento das seguintes normas:

1. Uma estrutura administrativa efetiva e financeiramente sustentável em todos os níveis.

2. Um programa ordenado para assessorar os pastores no discipulado de novos convertidos, no ensino e desenvolvimento de membros maduros e na capacitação dos leigos para o ministério da Igreja local.

3. Um programa para recrutar e treinar ministros ordenados (diáconos e presbíteros ou seu equivalente).

4. Normalmente, um mínimo de 5.000 membros e 30 presbíteros.

5. Um programa de multiplicação de Igrejas desde o nível local até global (ou pelo menos para alcançar novos grupos de pessoas).

6. A conclusão do projeto do Manual da Igreja para ser aprovado pela Junta do Concílio Geral patrocinador, incluindo declarações de visão e missão com cópias disponíveis para todos os ministros todos os ministros e Igrejas locais.

7. Capacidade de comunicação em todo o Concílio Geral Provisional.

8. Evidência de administração responsável de vida e bens, incluindo o gerenciamento adequado de fundos, auditorias anuais e relatórios para sua própria Junta Administrativa ou Concílio Geral Provisional.

9. A existência de uma ou mais Pessoas Jurídicas responsável(eis) pelas propriedades, de acordo com as leis locais.

B. Acordos contratuais com qualquer agência missionária ou associação Metodista Livre sobre contingente de missionários e sobre a administração de propriedades serão renegociados para refletir o novo relacionamento entre o novo Concílio Geral Provisional e a agência missionária ou associação e/ou seu Concílio Geral patrocinador.

C. Uma comissão será criada para demonstrar que se tem cumprido os pré-requisitos anteriores. Ela será composta pelo bispo supervisor, o bispo sufragâneo e dois membros leigos da Junta Administrativa do Concílio Geral Provisional. Esta comissão fará uma solicitação formal ao Concílio Geral patrocinador, que tem o poder de autorizar a formação do novo Concílio Geral e a eleição de um ou mais bispos.

D. A autonomia do novo Concílio Geral em relação ao Concílio Geral patrocinador será definitiva depois de uma cerimônia dirigida por um bispo do Concílio Geral patrocinador em uma sessão devidamente convocada pelo Concílio Geral Provisional. Depois desta cerimônia, enquanto os delegados ainda estão reunidos, o novo Concílio Geral poderá reunir-se para tratar de assuntos importantes ou urgentes, já na condição de um membro autônomo do Concílio Mundial.

O Concílio Mundial

§230

A. Propósito

O Concílio Mundial Metodista Livre existe para facilitar a comunicação e as relações harmoniosas entre os líderes dos Concílio Gerais e as Confraternidades Regionais e a solução de assuntos constitucionais.

De acordo com este propósito suas responsabilidades são:

1. Providenciar comunhão entre os órgãos Metodistas Livres e convocar regularmente uma assembleia global de representantes dos órgãos Metodistas Livres para coordenação e planejamento dos ministérios mundiais;

2. Incentivar a expansão do Reino de Deus pela Igreja Metodista Livre nos Concílios existentes e nos novos campos por meio do evangelismo em harmonia com a doutrina e as práticas wesleyanas;

3. Assumir autoridade legislativa e judicial em assuntos relativos à Constituição Metodista Livre conforme definido abaixo;

4. Monitorar a integridade de cada instituição Metodista Livre de acordo com as disposições da Constituição do Metodismo Livre (veja o §210) e do Manual da Igreja na instalação de um Concílio Geral;

5. Manter e administrar um fundo internacional de bolsas de estudo para o desenvolvimento dos líderes Metodistas Livres fundamentados na teologia bíblica e na doutrina wesleyana.

B. Autoridade Legislativa

O Concílio Mundial tem a autoridade de supervisionar as votações dos Concílios em todos os temas relativos aos referendos de acordo com as seguintes disposições:

1. Propostas de emendas à Constituição (exceto o §213) originadas em Concílio Geral com aprovação de dois terços dos votos ou pelo Concílio Mundial com aprovação de dois terços dos votos em uma sessão regular. Tais propostas serão submetidas à votação como voto referendo em todos os Concílios Gerais, sob a supervisão da Junta Administrativa do Concílio Mundial.

Será necessário o voto agregado de dois terços de todos os Concílios Gerais para que o referendo seja aprovado. Se um Concílio Geral não tiver estrutura que se ajuste ao equivalente de um delegado pastoral e um delegado leigo para cada 600 membros em plena comunhão, os resultados de sua votação serão ajustados para ter o peso de dois votos para cada 600 membros.

2. Quando um Concílio Geral não puder reunir-se para votar e enviar um relatório à Junta Administrativa do Concílio Mundial dentro dos quatro anos seguintes desde que a Junta Administrativa do Concílio Mundial iniciou o voto referendo, em lugar de renunciar ao seu direito de voto no assunto tratado, sua Junta Administrativa poderá votar em lugar de seus delegados. As votações feitas por uma Junta Administrativa serão contadas como o número proporcional de votos de seu Concílio Geral. O voto agregado de dois terços terá como base os votos relatados dentro dos quatro anos permitidos.

3. Quando a votação terminar, a Junta Administrativa do Concílio Mundial comunicará oficialmente os resultados da votação a todos os Concílios Gerais por escrito e o resultado terá efeito a partir da data da comunicação.

C. Autoridade Judicial

O Concílio Mundial Metodista Livre é responsável por manter o cumprimento das disposições da Constituição do Metodismo Livre que são obrigatórias para todos os Concílios Gerais, conforme define o §220, e por julgar em assuntos de jurisdição entre Concílios Gerais, bem como sobre conflitos internos dentro de um Concílio Geral, conforme define o §220.D.4 e 5.

O Concílio Mundial tem a seguinte autoridade judicial sobre os Concílios Gerais. Seus deveres são:

1. Revisar, por meio da Junta Administrativa do Concílio Mundial, a legislação, as ordens e regimentos de todos os Concílios Gerais e investigar todas as ações suspeitas de estar em conflito com as provisões da Constituição Metodista Livre, obrigatórias para todos os Concílios Gerais, conforme definido no §210.

a. Quando a Junta Administrativa do Concílio Mundial determinar que alguma ação está em conflito com a Constituição do Metodismo Livre, o Concílio Geral ao receber o aviso por escrito, suspenderá a ação em questão.

b. O Concílio Geral, mediante aprovação de dois terços, ou sua Junta Administrativa pode entrar com um pedido de recurso por escrito ao Concílio Mundial dentro de um ano após receber por escrito a notificação.

c. Os delegados e Bispo(s) de um ou mais Concílio(s) Geral(is) cujo caso ou casos cheguem ao Concílio Mundial, depois de serem apresentadas suas provas, se absterão de votar sobre a questão na qual tenham interesse direto.

d. Se o recurso for aceito por uma votação com maioria simples do Concílio Mundial, o Concílio Geral poderá retomar a ação suspensa.

e. No caso onde o recurso for negado por uma votação com maioria simples do Concílio Mundial, a ação ilegal do Concílio Geral será cancelada permanentemente e seus efeitos considerados nulos.

f. Se o Concílio Geral cuja ação for questionada, através de notificação por escrito, recusar-se a respeitar a decisão da Junta Administrativa do Concílio Mundial de suspender a ação, conforme estabelecido pelo §230.C.1, ou mais tarde, a decisão do Concílio Mundial, tarde de cancelar a ação permanentemente, conforme previsto pelo §230.C.1.e, o Concílio Mundial ou sua Junta Administrativa tem a autoridade para aplicar uma suspenção ao Concílio Geral, a fazer arranjos, a seu critério, para a reorganização dos elementos leais à Igreja Metodista Livre dentro da área deste Concílio Geral e declarar excluídos da Igreja Metodista Livre todos os outros ministros e membros.

2. Decidir sobre qualquer questão que possa surgir entre Concílios Gerais sobre limites territoriais, reconhecimento de credenciais e outros assuntos Inter jurisdicionais, conforme o disposto pelo §220.D.3.

3. Ajudar na resolução de conflitos dentro de um Concílio Geral, de acordo com o previsto no §220.D.4.

D. Organização e Estrutura

1. Delegados Votantes

Os delegados votantes no Concílio Mundial formarão um corpo de representação substancialmente igual de leigos e ministros de acordo com a seguinte fórmula:

a. Todos os Bispos de Concílios Gerais e Provisionais serão delegados. Será eleito um delegado leigo para cada Bispo.

b. Um Concílio Geral com um Bispo e até 50 mil membros tem direito a um delegado ministerial e um delegado leigo adicionais.

Um Concílio Geral com um Bispo e até 100 mil membros tem direito a dois delegados ministeriais e dois leigos adicionais.

Um Concílio Geral terá no máximo seis delegados, a menos que tenha mais de três Bispos.

2. Delegados Honorários

a. Cada Confraternidade Regional poderá enviar um representante.

b. Os diretores de agências e associações missionárias Metodistas Livres e representantes de Confraternidades Regionais serão membros honorários com direito a voz e sem direito a voto.

3. O Concílio Mundial se reunirá pelo menos a cada quatro anos. Uma maioria de dois terços da Junta Administrativa do Concílio Mundial poderá convocar reuniões especiais. Poderá autorizar um voto sobre este ou sobre qualquer outro assunto administrativo, pelo correio, por fonoconferências ou quaisquer outros meios eletrônicos.

4. A Junta Administrativa do Concílio Mundial será eleita pelo Concílio Mundial reunido em assembleia. O Concílio Mundial elegerá uma comissão de chapas composta por um representante de cada Concílio Geral no início de sua primeira sessão a fim de indicar nomes para os oficiais do Concílio Mundial e também membros vogais da Junta Administrativa do Concílio Mundial. A comissão de chapas incluirá substancial igualdade de representação ministerial e leiga.

E. Oficiais do Concílio Mundial

Os oficiais são: presidente, vice-presidente e secretário-tesoureiro.

1. Os oficiais são membros da Junta Administrativa do Concílio Mundial.

2. Os oficiais podem servir por dois mandatos. Um mandato é definido como o tempo entre as sessões do Concílio Mundial, regularmente programadas.

F. A Junta Administrativa do Concílio Mundial

A Junta Administrativa do Concílio Mundial se reunirá pelo menos a cada dois anos (preferencialmente em conjunto com as reuniões do Conselho de Bispos e o Concílio Mundial) e será composta por: presidente, vice-presidente, secretário-tesoureiro e três vogais, incluindo o presidente que está de saída. Estes membros serão eleitos sob o princípio da representação global e da representação substancialmente igual de ministros e leigos.

1. O presidente coordenará as sessões.

2. A Junta Administrativa do Concílio Mundial apresentará um orçamento incluindo um programa dotação de verbas para aprovação do Concílio Mundial.

3. A Junta Administrativa do Concílio Mundial é responsável por suas ações perante o Concílio Mundial. Se ocorrer uma vacância na Junta Administrativa do Concílio Mundial, os demais membros podem eleger uma pessoa, de preferência um delegado ao último Concílio Mundial, para preencher a vaga até a próxima sessão do Concílio Mundial.

4. Um membro designado da Junta Administrativa do Concílio Mundial poderá representar o Concílio Mundial em cada Confraternidade Regional.

G. Relação com as Juntas Administrativas dos Concílios Gerais

1. Todas as comunicações entre o Concílio Mundial (ou a Junta Administrativa do Concílio Mundial) e um Concílio Geral (ou um Concílio Geral Provisional que ele patrocina) serão diretamente com a Junta Administrativa do Concílio Geral.

2. O presidente da Junta Administrativa de cada Concílio Geral será responsável por manter a comunicação oficial com o Concílio Mundial. Será dever do presidente manter plenamente informada a Junta Administrativa de seu Concílio Geral sobre os procedimentos do Concílio Mundial.

3. Cópias de toda comunicação oficial entre o Concílio Mundial e um Concílio Geral ou um Concílio Geral Provisional ou sua respectiva Junta Administrativa serão devidamente arquivadas e colocadas à disposição do(s) Bispo(s) ou o principal oficial administrativo do Concílio Geral e a Junta Administrativa.

Conselho de Bispos

§240

A. Os Bispos dos Concílios Gerais e dos Concílios Gerais Provisionais constituem um Conselho de Bispos para fins de comunhão, conselho mútuo, prestação de contas e a extensão do Reino de Deus por meio dos ministérios Metodistas Livres. O Conselho se reunirá normalmente a cada quatro anos, realizando suas reuniões por volta da metade do período entre as sessões do Concílio Mundial.

B. O Conselho de Bispos elege a sua própria Junta Administrativa, composta por presidente, vice-presidente e secretário, que são responsáveis pela supervisão de suas atividades.

C. Nos casos em que um Concílio Geral tenha apenas um Bispo, a Junta Administrativa do Conselho de Bispos designará outro Bispo para assistir às sessões desse Concílio Geral para atuar como mentor para o Bispo presidente. Se o Bispo designado observar irregularidades no procedimento ou políticas do Concílio Geral, o Bispo designado alertará o Bispo presidente sobre isso e fará um relatório disso à Junta Administrativa do Concílio Mundial. O Bispo designado também presidirá o processo de eleição episcopal.

D. Se a Junta Administrativa de um Concílio Geral recebe provas de violação dos votos de ordenação a respeito de um Bispo de seu Concílio Geral, a Junta Administrativa do Conselho de Bispos será imediatamente notificada. A Junta Administrativa do Conselho de Bispos pode designar um representante para acompanhar e auxiliar no processo de oitiva conforme definido no Manual da Igreja deste Concílio Geral. Tanto a conclusão de que houve mesmo uma violação quanto a respectiva disciplina, só pode ser objeto de recurso à Junta Administrativa do Concílio Mundial se o processo estabelecido pelo Manual da Igreja não foi adequadamente seguido. A Junta Administrativa do Concílio Mundial tanto pode remeter a decisão de volta ao Concílio Geral ou declarar que o processo foi seguido de forma apropriada e essa declaração será definitiva.

§250 Artigos de Organização e Governo específicos de um Concílio Geral

Os parágrafos desta sessão são reservados para Estatutos Sociais e Regimentos Internos no contexto específico do ministério do Concílio Geral.

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