Disciplina Eclesiástica
◆Preâmbulo
§7000 A visão da Igreja Metodista Livre começa com um chamado e compromisso para ser uma comunidade bíblica saudável de pessoas santas (§6010.B). Nosso propósito é seguir a instrução de Paulo à Igreja dos Gálatas, “Porque em Cristo Jesus nem circuncisão nem incircuncisão têm efeito algum, mas sim a fé que atua pelo amor” (Gálatas 5:6). Tiago 3:17-18 nos informa: “Mas a sabedoria que vem do alto é antes de tudo pura; depois, pacífica, amável, compreensiva, cheia de misericórdia e de bons frutos, imparcial e sincera. O fruto da justiça semeia-se em paz para os pacificadores”. Então nós fazemos nossa parte para viver em paz com todos naquilo que depender de nós (Romanos 12:18).
↑ topo◆Comunidade Bíblica Saudável
§7100 Conforme aprendemos na Palavra de Deus, ao encorajar um ao outro na fé e vida, praticar uma responsabilidade saudável e servir juntos na causa de Cristo, nós contribuímos para saúde de cada pessoa e ajudamos a mantê-los longe da queda do amor a Deus e aos outros. Estes princípios e práticas apoiarão e nutrirão uma ordem saudável na Igreja.
A ordem na Igreja é mais bem percebida quando nós “sujeitamo-nos uns aos outros, por temor a Cristo” (Efésios 5:21), honramos nossa Aliança de Membro e votos de ordenação e nos engajamos na missão da Igreja. A Igreja tem uma responsabilidade de discipular cada crente. Isto é mais bem realizado em comunidades que se utilizam do trabalho em grupos pequenos ou células (§6060.6) cujo propósito é edificar todo crente e testemunhar àqueles que não conhecem a Deus.
Princípios Bíblicos
§7110 A Bíblia descreve comportamentos específicos que nos guiam na criação e manutenção de uma comunidade bíblica saudável. Estes comportamentos incluem:
A. Nós insistimos com todos que vivam vidas dignas do chamado que recebemos. Nós nos esforçamos para sermos humildes e gentis, pacientes, suportando uns aos outros em amor. Em todas nossas ações nos esforçamos para manter a unidade do Espírito no vínculo da paz (Efésios 4:1-3).
B. Nós insistimos com todos que mantenham uma vida de oração e o espírito de Cristo em todo tempo, buscando zelosamente discernir, buscar e seguir a mente de Cristo (Gálatas 6:1-2; Filipenses 2:1-5; 1ª Coríntios 13:4-7).
C. Nós insistimos com todos que demonstrem a sabedoria do alto: pura, pacífica, indulgente, tratável, plena de misericórdia e de bons frutos, imparcial e sem fingimento (Tiago 3:17).
D. Nós insistimos com todos os envolvidos na restauração de um irmão ou irmã que orem para que todas as ações produzam o fruto pacífico de retidão (Hebreus 12:11), promovam santidade de coração e vida (Tito 2:11-14), preservem a unidade do Espírito no vínculo da paz (Efésios 4:3), sirvam como advertência para o vulnerável e descuidado (1ª Timóteo 5:20) e salvem os que estão em perigo de morte espiritual (2ª Tessalonicenses 2:10).
E. Nós insistimos com todos que sejam submissos (Efésios 5:21). Esta submissão deve ser mútua, tanto de quem está debaixo de autoridade como de quem exerce autoridade (1ª Tessalonicenses 5:11-13). Disputa, ciúme, explosão de ira, divisão, difamação, fofoca, arrogância e desordem não são atitudes compatíveis com pessoas bíblicas e saudáveis (2ª Coríntios 12:20).
F. Nós insistimos com todos que evitem os padrões do inimigo, que caracterizam sociedades não redimidas (Mateus 5:23-25). Nós nos consideramos como embaixadores de Cristo que se esforçam para ter paz um com o outro, enquanto compartilhamos o ministério de reconciliação (2ª Coríntios 5:16-21).
G. Nós insistimos com todos que falem a verdade em amor e cresçamos na semelhança de Cristo. Esta unidade madura em Cristo nos unirá ao fazermos nossa parte para criar uma vida de comunidade saudável (Efésios 4:15-16).
H. Nós não aceitamos acusação contra presbíteros a menos que seja substanciada por testemunho verificável e/ou evidência (1ª Timóteo 5:19).
I. Quando uma pessoa é surpreendida em pecado, é nossa responsabilidade restabelecê-la com toda a humildade e mansidão, lembrando que nós também podemos ser tentados (Gálatas 6:1-3).
Propósito e Metas
§7120 Se uma acusação se mostra ser a expressão da verdade, o processo de ação da Igreja tem como alvo conduzir ao arrependimento, perdão e retorno para a comunhão com Deus e com a Igreja. A Igreja assume a responsabilidade de seguir os padrões de Jesus, exercitando graça e verdade continuamente, para restabelecer um membro em pecado a relacionamentos saudáveis com a ajuda de Cristo. Onde há pessoas que são prejudicadas por um membro em pecado, a Igreja oferecerá auxílio a eles, na proteção de uma comunidade transformadora e pelo amor e cuidado de alguém espiritualmente maduro.
Situações Passíveis de Disciplina
§7130 Superiores, Comissões de Treinamento e Orientação Ministerial (COTOM) e Comissões de Cuidado de Membros (CCM) não podem ignorar o pecado na Igreja. Quando está claro que a relação de um membro com Cristo ou com outra pessoa está comprometida ou prejudicada por causa de pecado, uma ação apropriada será falar a verdade em amor e restabelecer a saúde na Igreja e na(s) pessoa(s) envolvida(s).
A. Questões que requerem atenção podem incluir:
1. um padrão de comportamento em falar e reagir com ambição egoísta (Filipenses 2:3);
2. uma comunicação com ira que causa divisões (2ª Coríntios 12:20);
3. uma falta de competência e/ou de sabedoria que traga questionamentos sobre a efetividade da liderança e/ou do ministério;
4. hábitos pessoais insalubres que claramente contribuem para uma falta de frutificação na vida e no ministério;
5. ensinos contrários aos nossos Artigos de Religião e/ou nossa Aliança de Membro;
6. um padrão de falta de submissão ao superior, Presbítero ou junta da Igreja, ou quando há um padrão por parte do superior, Presbítero ou junta da Igreja com relação a pessoas sob seu cuidado que revela uma falta de reverência a Cristo (Efésios 5:21);
7. acusação e evidência de uma prática pecaminosa na vida de um Presbítero/membro;
8. acusação e evidência de um padrão de vida em violação dos Princípios Não-Negociáveis da Igreja Metodista Livre (§6050) ou do Código de Ética para Ministros da Igreja Metodista Livre.
B. Conselho Particular: Normalmente, o primeiro passo para restabelecer a ordem começa com conselho particular confidencial. O superior indicará o problema e chamará a pessoa para lidar verdadeiramente com a questão e seguir a Jesus de todo o coração, incluindo o arrependimento sincero.
C. Conselho da COTOM/CCM: Quando uma pessoa é descoberta no pecado através de outros, ou em situações quando o conselho particular não foi efetivo em parar o pecado, a COTOM/CCM ou o superior e representantes da respectiva Comissão, indicará o problema e chamará a pessoa para lidar verdadeiramente com a questão e seguir a Jesus de todo o coração, incluindo arrependimento sincero.
D. Compromisso de Restauração: Se o conselho particular foi rejeitado ou ineficaz, ou o conselho da COTOM/CCM foi necessário devido à descoberta de pecado na vida do Presbítero/membro, a COTOM/CCM estabelecerá um “Compromisso de Restauração”, que defina as expectativas e responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo de restauração.
E. Suspensão do/a Ministério/Membresia: A COTOM/CCM pode suspender uma pessoa da designação pastoral e/ou membresia quando ela não cumpre o Compromisso de Restauração.
F. Suspensão imediata do Ministério: Quando um superior se der conta dos seguintes casos, ele suspenderá um Presbítero/membro imediatamente até que a COTOM/CCM possa se reunir:
1) Quando o Presbítero/membro é acusado de pecado por pelo menos duas testemunhas (por escrito, com assinatura e número de documento de identidade dos acusadores) ou confessa um pecado que revela uma violação existente há muito em sua vida e relacionamentos de tal gravidade que exija um processo curativo para a Igreja, todas as pessoas envolvidas e as suas famílias.
2) Quando um Presbítero/membro ensina doutrina contrária aos nossos Artigos de Religião.
3) Quando um Presbítero/membro causa lesão financeira ou física a pessoa(s) ou à instituição(ões), seja por dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
↑ topo◆Processos de Queixas, Acusações e/ou Admissão de Pecado
§7140 Superiores, COTOMs e CCMs devem abrir um processo para todas as queixas, acusações e/ou admissões de pecado que não possam ser resolvidos através de conselho particular. Toda vez que a membresia de um Presbítero for suspensa, tal ação deverá ser revista por uma Comissão Regional de Revisão. A abertura de processo deve ser feita através de ofício ao acusado, comunicando as acusações que pesam contra ele, protocolada com data e declaração de ciente pelo acusado, em duas vias, uma para o superior, COTOM ou CCM e outra para o acusado.
Comissões de Revisão
§7150
A. Membros do Concílio (Presbíteros). A cada Concílio Geral, uma Comissão Regional de Revisão composta de quatro pessoas será eleita. Candidatos serão indicados pela Comissão de Chapas do Concílio Geral. A Comissão Regional de Revisão será composta de dois leigos e dois pastores, pelo menos um dos quais será um superintendente e incluirá pelo menos um homem e uma mulher. Na ação de uma COTOM suspender ou excluir um Presbítero, a Comissão Regional de Revisão deverá:
1. examinar as Atas da COTOM e revisar o procedimento do superior/COTOM.
2. requerer do Presbítero acusado uma prestação de contas das ações estabelecidas no Compromisso de Restauração.
3. preparar um relatório à COTOM do Concílio Regional em questão, incluindo qualquer recomendação.
4. se, na opinião da Comissão Regional de Revisão ou do Presbítero acusado, houve injustiça, a Comissão Regional de Revisão convocará uma reunião da COTOM com o Presbítero acusado, comunicando esta convocação a todos os envolvidos através de carta registrada. O Presbítero acusado terá o direito a ser acompanhado nesta reunião por outro membro da IMeL e/ou seu cônjuge. A Comissão Regional de Revisão ouvirá ambas as partes, fará perguntas que julgar necessárias e, na ausência de ambas as partes, deliberará e tomará uma decisão. Durante a reunião, qualquer das partes pode apresentar informações adicionais, principalmente se novas informações ajudam na descoberta da verdade. A ação da Comissão Regional de Revisão pode receber recurso (§228, §7200).
B. Membros da Igreja Local. A COTOM do Concílio Regional será a Comissão Conciliar de Revisão. Sempre que uma CCM da Igreja local entra em ação para suspender ou excluir alguém do ministério e/ou da membresia, a Comissão Conciliar de Revisão deve:
1. examinar as Atas da CCM.
2. pedir do membro acusado uma prestação de contas das ações estabelecidas no Compromisso de Restauração.
3. preparar um relatório à CCM local e incluir qualquer recomendação.
4. se, na opinião da Comissão Conciliar de Revisão ou do membro acusado, houve injustiça, a Comissão Conciliar de Revisão se reunirá com a CCM e o membro acusado, comunicando esta convocação a todos os envolvidos através de carta registrada ou eletronicamente. O membro acusado terá o direito a ser acompanhado por um membro da IMeL e/ou seu cônjuge. A Comissão Regional de Revisão ouvirá ambas as partes, fará perguntas que julgar necessárias e, na ausência de ambas as partes, deliberará e tomará uma decisão. Durante a reunião, qualquer das partes pode apresentar informações adicionais, principalmente se novas informações ajudam na descoberta da verdade. A ação da Comissão Conciliar de Revisão pode receber recurso (§228, §7200).
↑ topo◆Confidência
§7160 O cuidado com informações pessoais confidenciais é um aspecto necessário do cuidado espiritual e da vida congregacional. A responsabilidade para tratar informação pessoal confidencialmente não se estende só a Presbíteros, mas também a todas as pessoas que trabalham dentro da vida organizacional e institucional da Igreja. A necessidade de sigilo existe em duas áreas gerais: cuidado espiritual e assuntos pessoais.
Confidência no Cuidado Espiritual
§7170 Ao providenciar cuidado espiritual, nossos Presbíteros e membros mantêm uma relação de confiança e confidência, mantendo em sigilo toda informação revelada a eles, seja formal ou informalmente compartilhada. Se uma pessoa dá expresso consentimento para revelar informações confidenciais, nossos Presbíteros e membros podem, mas não devem, revelar esta informação.
A. Os Presbíteros têm a responsabilidade de manter invioladas as confidências confessionais, só quebrando esta confidência se o risco de iminente dano corporal para qualquer pessoa estiver presente. A exceção para este sigilo confessional inclui qualquer confissão de abuso sexual de uma criança ou qualquer outra conduta que a Lei Federal ou Estadual exija ser informada.
B. A confissão de um Presbítero a outro é uma confidência inviolável, a menos que a conduta seja contínua e impenitente. Uma conduta por qualquer Presbítero que continua tirando vantagem de qualquer pessoa debaixo de seu cuidado é um abuso de posição. Neste caso, a confissão não é confidencial, mas deve ser entendida como um pedido de ajuda para parar este abuso e fugir das tentações e responsabilidades de sua posição até que o arrependimento e a cura aconteçam.
Confidência em Assuntos Pessoais
§7180 Com respeito à privacidade dos oficiais da Igreja, exige-se confidência em assuntos pessoais. Esta confidência estende-se não só às discussões requeridas em entrevista, aprovação, designação, supervisão, disciplina e demissão de oficiais, mas também para todos os registros que pertencem a estes assuntos (exceto nos casos previstos no §7190).
A. A exigência de que todos os registros financeiros sejam públicos inclui todos os salários e indenizações pagos a oficiais e funcionários da Igreja.
B. O recurso de um oficial quanto a uma decisão de um comitê ou junta que tem esta responsabilidade não é confidencial. A decisão de apelar da decisão exige que informações, através das quais as decisões foram tomadas, se tornem públicas. Todas as informações sobre tal recurso vêm à luz numa sessão aberta.
↑ topo◆Comunicação à Igreja
§7190 Paulo escreveu a Timóteo, dizendo: “Repreenda publicamente os presbíteros que cometem pecados, para que os outros também temam” (1ª Timóteo 5:20). Ele está falando aqui dos que continuam pecando mesmo depois de a Igreja fazer o que pode, advertindo e tentando restabelecer o faltoso. Assim, se o arrependimento se manifesta por uma mudança de comportamento, a comunicação para a Igreja toda será evitada. Embora cada caso deva ser examinado cuidadosamente, estas instruções gerais devem ser seguidas:
A. Se um Presbítero suspenso ou excluído buscar colocação em outro Concílio Regional ou denominação, o superintendente e/ou o Bispo assumirá a responsabilidade de tornar conhecido para as pessoas adequadas naquele Concílio ou denominação, a situação do Presbítero e as razões que causaram a suspensão ou exclusão do mesmo.
B. Se um Presbítero é suspenso ou excluído, depois da revisão da Comissão Regional de Revisão, deve-se enviar uma comunicação escrita a cada superintendente e ao Bispo destacando a decisão tomada e a razão que a justifica.
C. O Bispo ou seu substituto lerá para o Concílio durante a leitura dos Relacionamentos Especiais uma carta da Comissão Regional de Revisão esclarecendo sua ação de revisão e a decisão tomada.
D. No Relatório da COTOM/CODE, constará o nome do faltoso em uma destas formas, de acordo com o caso:
Sob revisão
Suspenso
Compromisso de Restauração
Retirou-se sob queixa
Excluído
↑ topo◆Procedimento em Recursos
§7200 Um Tribunal de Recursos será constituído e dará atenção a todo e qualquer recurso a ele encaminhado. Um Tribunal de Recursos de membros é desqualificado se tiver qualquer membro envolvido no assunto ou que esteja em uma posição de conflito de interesse.
A. Um Presbítero cuja suspensão ou exclusão for confirmada pela Comissão Regional de Revisão ou um membro de Igreja local cuja suspensão ou exclusão for confirmada pela Comissão Conciliar de Revisão tem o direito de recorrer ao Tribunal de Recursos (veja 4320.M.1, 7150.A.4, 7150.B.4).
1. Uma notificação por escrito da intenção de recorrer e os motivos para o recurso deve ser entregue pelo presbítero/membro ao secretário da Junta Administrativa dentro de 30 dias após a decisão da Comissão Regional de Revisão, no caso de Presbíteros, ou da Comissão Conciliar de Revisão, no caso de membro de Igreja local.
2. Em não menos de 30 dias antes da apreciação do recurso, o Presbítero ou membro solicitante tem que providenciar por escrito para o secretário da Junta Administrativa uma declaração das razões por que a decisão da Comissão de Revisão (Regional/Conciliar) não deve ser confirmada. A declaração conterá toda a informação relevante que seja pertinente ao motivo do recurso e não pode exceder a dez páginas, usando-se espaço duplo entre as linhas.
3. Em não menos de 14 dias antes da apreciação do recurso, um representante da COTOM/CCM arquivará com o secretário da Junta Administrativa uma réplica em refutação à declaração do Presbítero ou membro.
4. Em não menos de sete dias antes da apreciação do recurso, o Presbítero ou membro pode arquivar com o secretário da Junta Administrativa uma tréplica à resposta da COTOM/CCM. A resposta do Presbítero ou do membro é limitada aos assuntos levantados na refutação da COTOM/CCM e não se referindo de novo ao conteúdo da declaração original.
B. O Tribunal de Recursos revisará todos os documentos da Comissão Regional/Conciliar de Revisão e determinará uma data e local para escutar ambas as partes, fazer as perguntas que julgar necessárias, comunicando aos interessados por carta registrada ou eletronicamente. Na ausência de ambas as partes, deliberará e emitirá uma decisão.
1. Se a decisão da Comissão Regional/Conciliar de Revisão for confirmada, a decisão do Tribunal de Recursos é final.
2. Se a decisão da Comissão Regional/Conciliar de Revisão não for confirmada, uma nova revisão acontecerá com o Tribunal de Recursos atuando como a Comissão de Revisão.
3. A ação do Tribunal de Recursos atuando como Comissão de Revisão será final.
↑ topo◆Restauração de Presbítero
§7300
A. A restauração ao ministério pastoral requer:
1. arrependimento e pedido de perdão por escrito;
2. manifestação de contrição;
3. confissão pública quando aconselhável;
4. restituição quando cabível;
5. aconselhamento quando recomendado;
6. prestação pessoal de contas, conforme designada;
7. cura de relacionamentos rompidos quando possível; e
8. restabelecimento da credibilidade.
B. Enquanto o candidato à restauração estiver seguindo o caminho prescrito, um supervisor designado definirá e supervisionará quaisquer deveres ministeriais que possam preparar o candidato para reassumir uma posição de liderança ministerial.
A Restauração de Credenciais e Nova Designação
§7310
A. A Igreja Metodista Livre local em que o Presbítero suspenso tem frequentado e servido, recomendará, através da sua Junta Administrativa Local, que a COTOM reestude o caso.
B. A COTOM avaliará o progresso do Presbítero suspenso quanto à sua maturidade espiritual, sua confiabilidade, sua integridade moral e sua eficácia ministerial, conforme testemunhado pelo supervisor designado, conselheiro e por outras pessoas familiarizadas com o caso. O Presbítero suspenso será convocado para uma entrevista pessoal com a Comissão.
C. Sob recomendação da COTOM, o Concílio Regional tomará a decisão final. Somente em casos excepcionais as credenciais serão restauradas antes de decorridos dois anos da ação disciplinar inicial e somente depois do processo de restauração ser concluído de acordo com o §5520.C. A restauração de credenciais não garante uma nova designação pastoral.
↑ topo◆Restauração de Membros Leigos
Restauração à Liderança
§7320 Um abrandamento progressivo das restrições impostas por uma suspensão, poderá ser recomendado pela Comissão de Cuidado de Membros, como parte do processo de restauração.
Restauração da Membresia
§7330
A. Uma pessoa suspensa de acordo com o §7130.B.4, poderá, no final da suspensão, ser restaurada à condição de membro, sob recomendação da Comissão de Cuidado de Membros, por escrutínio secreto da Junta Administrativa Local.
B. Se um membro demonstrar por evidência posterior, ter sido acusado falsamente, ele será absolvido e a sua condição de membro restaurada imediatamente pela Junta Administrativa Local.
C. Qualquer pessoa cuja condição de membro tiver sido encerrada por qualquer razão e que venha a demonstrar arrependimento e correção de vida, poderá pleitear, por escrito, sua readmissão. Sob recomendação da Comissão de Cuidado de Membros, após reestudo e devida análise, a Junta Administrativa Local poderá conceder o pedido via votação por escrutínio secreto.
↑ topo◆Julgamentos Eclesiásticos
Princípios
§7400
A. O acusado tem direito a um julgamento rápido, uma vez solicitado por escrito, a menos que a queixa exija outra disposição, como investigação e produção de provas. Tanto o acusador como o acusado terão direito à assistência de conselheiros que poderão escolher entre os membros leigos ou pastores da Igreja. O acusador assumirá as despesas dos seus próprios conselheiros, a menos que estes também estejam representando a Igreja local ou o Concílio. O órgão ao qual o acusado pertencer pagará as despesas que lhe caibam no processo.
B. Um caso poderá ser julgado sem uma comissão, sempre que atender aos interesses da Igreja, for conveniente para as testemunhas e for requerido pelas partes envolvidas por escrito. Nesse caso, a Comissão de Cuidado de Membros ou a Junta Administrativa Local no caso de membros leigos e a COTOM no caso de Presbíteros poderá encaminhar o assunto a uma pessoa designada pelo oficial que a preside (pastor, superintendente ou Bispo), para julgamento sem uma comissão. Quando assim encaminhada, a decisão terá o mesmo efeito que teria a de uma comissão de julgamento e será sujeita ao mesmo direito de recurso.
C. Pessoas excluídas após julgamento não terão privilégios de membros da Igreja ou do Concílio, ou de participar dos sacramentos na Igreja, a menos que demonstrem arrependimento, confissão e correção de vida satisfatória à Igreja ou Concílio de que foram excluídas.
Notificação de Hora e Local
§7410 Qualquer membro, leigo ou pastor, levado a julgamento, receberá uma cópia das acusações e uma notificação da hora e local do julgamento. Isso será providenciado pelo oficial que presidir o órgão diante do qual o acusado responderá pelas acusações.
Formulário para Procedimento
§7430 O Formulário de uma carta de Acusação Formal deve conter:
A. Acusação Formal (especificar a ofensa).
B. Dados específicos (os atos, as ocasiões e os locais).
Ordem da Condução dos Julgamentos Eclesiásticos
§7440 A ordem da condução de um julgamento eclesiástico deverá consistir de:
A. Devocional.
B. Designação de um secretário.
C. Leitura das acusações e dos dados específicos pelo secretário.
D. Resposta às acusações pelo acusado em pessoa ou por seu conselheiro.
E. Apresentação do caso e linha de evidência pela acusação.
F. As evidências apresentadas pela acusação e arguição pela defesa.
G. Apresentação do caso e linha de defesa, pela defesa.
H. As evidências da defesa e arguição pela acusação.
I. Réplica pela acusação.
J. Réplica pela defesa.
L. Resumo final do caso pela acusação.
M. Resumo final do caso pela defesa.
N. Se for necessário dar à acusação a oportunidade de réplica, a defesa terá a oportunidade da tréplica.
O. Instruções, por parte do oficial que preside, quanto à forma de apresentação do veredicto.
P. O veredicto; e
Q. Anúncio do veredicto e da pena estabelecida pela COTOM/CCM.
↑ topo◆Intimação de Igreja Local ou Concílio Regional
↑ topo◆Para Prestar Esclarecimentos
§7500
A. A Junta Administrativa do Concílio Geral tem poderes para intimar uma Igreja local, ou um Concílio Regional para esclarecer as razões pelas quais devam ser julgadas improcedentes informações confiáveis que chegarem a essa Junta, de que o órgão acusado é insubordinado e desobediente. A ordem de prestar esclarecimentos incluirá uma descrição clara e específica dos fatos que constituam o estado de insubordinação, para que o órgão acusado seja adequadamente informado quanto às bases da acusação. A ordem será apresentada ao secretário do órgão acusado. Se o julgar culpado, por processo ou confissão, a Junta poderá suspendê-lo de todos os direitos e do seu reconhecimento como órgão da Igreja Metodista Livre, até o próximo Concílio Geral o qual dará a disposição final do caso.
B. Se o órgão culpado se corrigir, garantir a sua lealdade à Igreja e ao Manual da Igreja e demonstrar arrependimento quanto à sua insubordinação, a Junta Administrativa poderá restabelecê-lo.
↑ topo◆Insolvências e Resolução de Contendas
§7600
A. Numa disputa entre dois ou mais membros leigos com respeito ao pagamento de dívidas ou outras questões que não envolvam o caráter da pessoa, que não possa ser resolvida pelas pessoas envolvidas, o pastor da Igreja indagará quanto às circunstâncias e recomendará uma comissão de arbitragem formada por uma pessoa escolhida pelo acusador, outra escolhida pelo acusado, e uma terceira escolhida pelas duas primeiras, todas as três sendo membros da Igreja.
B. Se uma das partes ficar insatisfeita com o julgamento final, ela poderá recorrer ao próximo Concílio Regional, que poderá, dada razão suficiente, conceder uma segunda arbitragem na qual cada parte escolherá dois árbitros e os quatro árbitros escolherão um quinto e a decisão da maioria será final. Qualquer pessoa que se recusar a seguir aquela decisão será excluída da Igreja.
C. Qualquer membro da Igreja que se recusar, em caso de dívida ou de outra contenda, a encaminhar a questão para arbitragem, quando recomendada pelo pastor, ou entrar em litígio judicial com o outro antes de tomar essa medida, será excluído num julgamento comum de acordo com o Manual da Igreja, a não ser que o caso seja do tipo que requer ou justifique um processo legal.
D. Quando uma queixa é feita contra qualquer membro da Igreja pelo não pagamento de dívidas e quando as contas são ajustadas e o valor calculado, o pastor da Igreja chamará o devedor diante de uma comissão de no mínimo três pessoas, para explicar por que o pagamento não foi efetuado. A comissão determina um novo prazo para o pagamento ser efetuado e, se o devedor se recusar a obedecer, será excluído. Mas nesse caso, um recurso poderá ser apresentado ao Concílio Regional, cuja decisão será definitiva. Se o credor reclamar que foi injustiçado, a queixa poderá ser apresentada diante do Concílio Regional e sua decisão será definitiva. Se o credor rejeitar a determinação, será excluído. No caso do devedor se recusar a pagar ou negligenciar a decisão da comissão ou do Concílio Regional, o credor poderá recorrer às cortes civis sem afetar a sua condição de membro da Igreja.
E. Para evitar escândalo, no caso de qualquer membro da Igreja entrar em falência no seu negócio ou contrair dívidas impagáveis, dois ou três membros da Igreja ponderados devem inspecionar as contas, os contratos e as circunstâncias do suposto falido. Se o membro agiu desonestamente, ou tomou emprestado dinheiro sem a possibilidade de restituí-lo, será excluído. O órgão oficial ao qual o membro responde indicará a comissão de inspeção.
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